As áreas englobadas nos espaços urbanizáveis destinam-se à localização predominante de actividades residenciais, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento, de serviços e industriais ou armazenagem, desde que não criem condições de incompatibilidade com a função residencial.
Artigo 55.º — Destino de uso dominante
Vigente desde: 30/01/2001
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Em vigor desde 30/01/2001