Sem prejuízo da observância das regras a que deve obedecer o estacionamento privativo, definidas no artigo 47.º, cada operação de loteamento urbano ou de obras de urbanização ou de edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:
Espaços de alta, média, baixa e densidade rural:
- a)Um lugar de estacionamento por cada dois fogos;
- b)Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área bruta de construção destinada a comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas;
- c)Um lugar de estacionamento por cada 150 m2 de área bruta de construção destinada a unidades de carácter industrial ou armazéns.