Os espaços urbanos e urbanizáveis, regulados nas secções I e II que antecedem, compreendem categorias de espaços de equipamento, caracterizadas como áreas existentes e previstas de dimensão relevante, para utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, destinadas a apoio educacional, religioso, desportivo, cultural e recreativo, turístico, social, de carácter sanitário, de segurança, de abastecimento de combustíveis e de protecção civil.
Artigo 65.º — Caracterização
Vigente desde: 30/01/2001
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