- 1 -Os espaços industriais destinam-se à localização predominante de actividades industriais e de armazenagem, podendo admitir-se a instalação de outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento e de serviços, de apoio à actividade industrial e de armazenagem, bem como depósitos de sucata.
- 2 -O espaço de parque de sucata rege-se por legislação específica.
- 3 -Excepcionalmente, admite-se nestes espaços a localização de equipamentos de interesse público.
Artigo 72.º — Destino de uso dominante
Vigente desde: 30/01/2001
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