- 1 -A instalação de indústrias ou armazenagem poderá não ser autorizada sempre que se verifique o seguinte regime de incompatibilidade com as áreas envolventes:
- a)Dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
- b)Perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
- c)Constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
- 2 -Não serão autorizadas ampliações de instalações ou realização de obras susceptíveis de assegurar a permanência no local de instalações industriais ou de armazenagem existentes sempre que se verificarem as condições de incompatibilidade definidas no n.º 1.
Artigo 74.º — Regime de incompatibilidade
Vigente desde: 30/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2001