Cada lote ou fracção destinada a indústria ou armazenagem deverá, dentro dos seus limites, garantir o número de lugares de estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de área bruta de construção.
Artigo 76.º — Estacionamento privativo
Vigente desde: 30/01/2001
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Em vigor desde 30/01/2001