A edificabilidade na RAN só é permitida nas áreas autorizadas para o efeito pela entidade gestora da Reserva nos casos previstos em legislação específica, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com a redacção do Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, desde que:
- a)Não sejam afectadas as características ambientais e paisagísticas da envolvente, quer pela sua implantação quer pela sua volumetria;
- b)Não contribua para a dispersão dos aglomerados;
- c)Existam ou se criem infra-estruturas básicas.