Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a gestão e defesa dos povoamentos florestais deverá obedecer às seguintes condições:
- a)Nas áreas de floresta de protecção e de uso múltiplo não é permitido o corte raso de arvoredo, excepto por razões fitossanitárias, após parecer das entidades competentes, não sendo permitidas plantações de espécies de crescimento rápido que visem a produção de madeira;
- b)Nas áreas de floresta de produção não são permitidos cortes rasos ou finais em áreas superiores a 5 ha;
- c)Não é permitida, em absoluto, a plantação de espécies infestantes, nomeadamente acácias, ailantos, robínias e hackias;
- d)Nas áreas de floresta de produção, em especial quando se tratar de espécies de crescimento rápido, nomeadamente pinheiro-bravo e eucalipto, não são permitidas as plantações de manchas contínuas com mais de 25 ha sem serem compartimentadas com faixas de espécies mais resistentes ao fogo, nomeadamente ao longo das linhas de água com largura nunca inferior a 25 m para cada lado da linha de talvegue;
- e)Deverá promover-se a redução do combustível acumulado, através do corte dos matos e de fogo controlado.