Nestas áreas é permitida a construção desde que, para além de garantir o disposto no artigo 98.º, não comprometa a integridade da área florestal, admitindo-se uma implantação de construção máxima de 20% da área da parcela, e se destinem a:
- a)Vias de comunicação, equipamentos e infra-estruturas de interesse público;
- b)Instalações de apoio às explorações florestais, agro-florestais, agrícolas e pastoris;
- c)Apoio habitacional, desde que estejam garantidas as infra-estruturas básicas e não haja inconveniente urbanístico;
- d)Equipamentos de iniciativa privada, instalação de unidades hoteleiras e estabelecimentos de restauração e bebidas;
- e)Equipamentos de apoio à actividades desportiva e de lazer, nomeadamente campos de ténis, polidesportivos ou outros;
- f)Empreendimentos de iniciativa municipal.