- 1 -Os espaços urbanizáveis delimitados ou identificados na planta de ordenamento constituem áreas de expansão dos aglomerados.
Constituem também áreas com baixa densidade de ocupação urbana, que poderão transformar-se de forma mais imediata ou somente a prazo em espaços urbanos, mediante a sua infra-estruturação programada.
- 2 -Os espaços urbanizáveis ficam sujeitos às seguintes regras, sem prejuízo da sua regulamentação mais específica por planos de urbanização, de pormenor ou projecto de loteamento:
- a)No aglomerado de nível I:
Parâmetros urbanísticos definidos no Plano de Urbanização ratificado conforme a Portaria n.º 910/94, de 13 de Outubro;
- b)Nos aglomerados de nível II:
Densidade bruta máxima - 80 hab./ha;
Índice bruto de construção máximo - 0,40;
Índice de ocupação máximo - 0,27;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Cedência - observância do disposto no artigo 23.º;
- c)Nos aglomerados de nível III:
Densidade bruta máxima - 60 hab./ha;
Índice bruto de construção máximo - 0,30;
Índice de ocupação máximo - 0,20;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Cedência - observância do disposto no artigo 23.º
- a)No aglomerado de nível I:
Artigo 21.º — Espaços urbanizáveis
Vigente desde: 02/02/1995
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Em vigor desde 02/02/1995