Ratifica o Plano Director Municipal de Avis
Âmbito territorial e composição
É abrangida pelo Plano Director Municipal de Avis (PDM de Avis) toda a área do concelho, com limites expressos na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, que com o Regulamento e as plantas de condicionantes e de ordenamento, à escala de 1:5000, dos aglomerados, faz parte integrante do PDM de Avis.
Âmbito, vigência e hierarquia
Objectivos
Constituem principais objectivos do PDM de Avis:
Definições
Para efeitos do Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas descobertas;
Garagem para estacionamento;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis.
Condicionamentos do domínio público hídrico
Os condicionamentos são os constantes na legislação em vigor.
Condicionamentos ecológicos
Condicionamentos resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes.
Servidões das redes de infra-estruturas e equipamentos
Condicionamentos decorrentes da protecção dos furos de captação de água
Na área do município de Avis encontram-se em funcionamento furos de captação de água de abastecimento domiciliário. Sem prejuízo da legislação aplicável, devem ser respeitados os seguintes condicionamentos:
Nitreiros, currais, estábulos, matadouros, etc.;
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes.
Servidões rodoviárias
EN 2 que no troço situado a poente do concelho poderá vir a integrar o IC 13;
EN 243 (Avis-Fronteira);
EN 370 (Avis-Pavia).
EN 370 (Avis-IC 13/EN 369);
EN 370-1 e EN 372;
EN 243-2 (Aldeia Velha-EN 244);
EN 244;
EN 243 (Avis-EN 2).
Albufeiras de águas públicas
Os condicionamentos respeitantes à albufeira do Maranhão e à albufeira de Montargil são fixados pela seguinte legislação:
Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro;
Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações do Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho.
Lixeiras e aterro sanitário
A lixeira existente e o aterro sanitário proposto tem uma área envolvente de protecção regulamentada de acordo com a legislação em vigor.
Parques de sucata e vazadouros de entulho
A instalação de parques de sucata e de vazadouros de entulho será permitida nos locais expressamente indicados para o efeito pela Câmara Municipal. Estas áreas serão envolvidas por cortinas vegetais de modo a minimizar o impacte visual, atendendo-se ao Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património edificado e arqueológico
Condicionamentos relativos ao corte de azinheiras e montado de sobro
Os condicionamentos respeitantes ao corte de azinheiras e ao corte do montado de sobro são os que decorrem da legislação em vigor.
Aglomerados urbanos - Definição e enumeração
Avis, na freguesia de Avis;
Alcôrrego, na freguesia de Alcôrrego;
Aldeia Velha, na freguesia de Aldeia Velha;
Benavila, na freguesia de Benavila;
Ervedal, na freguesia de Ervedal;
Figueira e Barros, na freguesia de Figueira e Barros;
Maranhão, na freguesia de Maranhão;
Valongo, na freguesia de Valongo;
Pisão de Cima, na freguesia de Alcôrrego;
Pisão de Baixo, na freguesia de Alcôrrego;
Courela dos Borregos, na freguesia de Aldeia Velha;
Monte de Camões, na freguesia de Maranhão;
Casas Novas, na freguesia de Valongo.
Aglomerados urbanos - Classificação
Os aglomerados urbanos são classificados em quatro níveis em função das suas características - possuírem ou não plano de urbanização, disporem ou não de todas as infra-estruturas urbanísticas ou prever-se a sua execução a curto ou médio prazos e população residente.
Avis.
Benavila;
Ervedal.
Alcôrrego;
Aldeia Velha;
Figueira e Barros;
Maranhão;
Valongo.
Pisão de Cima;
Pisão de Baixo;
Courela dos Borregos;
Monte de Camões;
Casas Novas.
Espaços urbanos - Âmbito e classificação
Espaços urbanos de interesse cultural - Núcleos antigos dos aglomerados
No núcleo antigo de Avis, núcleo urbano histórico, a demolição, ampliação, construção e alteração de edifícios estão sujeitas às regras definidas no Regulamento do Plano de Urbanização de Avis, ratificado conforme a Portaria n.º 410/94, de 13 de Outubro.
Nos núcleos antigos de Alcôrrego, Aldeia Velha, Benavila, Ervedal, Figueira e Barros e Maranhão, cujas malhas urbanas venham a ser delimitadas pela Câmara Municipal como espaços de interesse cultural, sem prejuízo da sua eventual classificação ou da sua regulamentação por plano de urbanização ou plano de pormenor, deverão ser mantidas as características gerais dessas malhas e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse.
Nos casos em que seja permitida a demolição pontual, fica a substituição dos edifícios sujeita às seguintes regras:
Espaços urbanos consolidados e ou a completar
Nas malhas urbanas consolidadas dos aglomerados dos níveis II, III e IV, a construção em lotes devolutos e a renovação dos edifícios, nos casos em que seja permitida a demolição, estão sujeitas às regras definidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior, sem prejuízo da sua regulamentação por plano de urbanização ou por plano de pormenor.
Se a rentabilização das infra-estruturas o justificar e o equilíbrio urbano atrás referido não for prejudicado, poderão os índices urbanísticos ultrapassar os valores médios da envolvente, com os seguintes parâmetros, sem prejuízo da sua eventual regulamentação por plano de urbanização:
Parâmetros urbanísticos definidos no Plano de Urbanização ratificado conforme a Portaria n.º 910/94, de 13 de Outubro;
Densidade bruta máxima - 100 hab./ha;
Índice bruto de construção máximo - 0,50;
Índice de ocupação máximo - 0,33;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Cedência - observância do disposto no artigo 23.º;
Densidade bruta máxima - 80 hab./ha;
Índice bruto de construção máximo - 0,40;
Índice de ocupação máximo - 0,27;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Cedência - observância do disposto no artigo 23.º;
Densidade bruta máxima - 80 hab./ha;
Índice bruto de construção máximo - 0,40;
Índice de ocupação máximo - 0,27;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Cedência - observância do disposto no artigo 23.º
Espaços urbanizáveis
Constituem também áreas com baixa densidade de ocupação urbana, que poderão transformar-se de forma mais imediata ou somente a prazo em espaços urbanos, mediante a sua infra-estruturação programada.
Parâmetros urbanísticos definidos no Plano de Urbanização ratificado conforme a Portaria n.º 910/94, de 13 de Outubro;
Densidade bruta máxima - 80 hab./ha;
Índice bruto de construção máximo - 0,40;
Índice de ocupação máximo - 0,27;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Cedência - observância do disposto no artigo 23.º;
Densidade bruta máxima - 60 hab./ha;
Índice bruto de construção máximo - 0,30;
Índice de ocupação máximo - 0,20;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Cedência - observância do disposto no artigo 23.º
Serviços e indústrias inseridos nos espaços urbanos e urbanizáveis
Nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a instalação de indústrias das classes C e D, desde que devidamente licenciadas junto da entidade coordenadora respectiva, nos termos do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto.
Áreas a ceder ao município
Nas operações de loteamento serão aplicados os critérios que constam do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, alterado pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e Portaria n.º 1182/92, de 29 de Dezembro.
Definição
Designam-se por espaços de equipamentos existentes exteriores ao perímetro urbano as áreas actualmente ocupadas com equipamentos com grande superfície de implantação e respectiva área de expansão, zonas desportivas, cemitérios e outros, exteriores ao perímetro urbano e delimitadas na planta de ordenamento.
Definição
Designam-se por espaços industriais e de serviços as áreas existentes e propostas para a implantação de estabelecimentos industriais e de serviços complementares.
Espaços industriais
Áreas agrícolas
Áreas agro-silvo-pastoris
Ressalvam-se os casos de construção de habitação em parcelas destacadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91;
O tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes de unidades pecuárias e industriais instaladas nos termos da alínea b) deverá ser processado em estação privativa, antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural.
Áreas florestais
Ressalvam-se os casos de construção de habitação em parcelas destacadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91;
O tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes de unidades pecuárias e industriais instaladas nos termos da alínea b) deverá ser processado em estação privativa, antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural.
Áreas de protecção e valorização ambiental
As áreas de protecção e valorização ambiental assinaladas nas plantas de condicionantes e de ordenamento são as seguintes:
Habitats naturais
É interdita qualquer intervenção que possa prejudicar ou destruir o equilíbrio dos habitats que ocorram no biótopo Cabeção-Aldeia Velha referido na alínea b) do artigo 30.º, conforme disposto no Decreto-Lei n.º 75/91, de 4 de Fevereiro.
Qualquer pretensão deverá ser precedida de consulta ao Instituto da Conservação da Natureza.
Áreas envolventes às albufeiras de Montargil e do Maranhão
Património edificado e arqueológico
Equipamentos
(ver documento original)