Para efeitos do Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
- 1 -Perímetro urbano - o perímetro urbano é determinado pelo conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industriais contíguos.
- 2 -Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanizáveis e a preencher o número médio de três habitantes por fogo.
- 3 -Construção - nova implementação de projecto de obra de raiz, incluindo pré-fabricados.
- 4 -Recuperação de construção existente - obra de renovação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente.
- 5 -Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação de parte existente.
- 6 -Alteração da construção existente - obra que, por qualquer forma, modifica a compartimentação, a forma e a construção existente.
- 7 -Cércea e altura do edifício - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.
- 8 -Superfície do pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir.
Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas descobertas;
Garagem para estacionamento;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis.
- 9 -Densidade bruta - quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais e públicos.
- 10 -Índice de construção - é o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território.
- 11 -Índice de ocupação - é o quociente entre a área resultante da projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas, e a área do prédio a lotear.
- 12 -Volume da construção (metros cúbicos/metros quadrados) - é o volume da construção em metros cúbicos a construir por cada metro quadrado do prédio ou parcela a lotear ou a construir.