- 1 -A zona industrial é uma área dominantemente destinada a indústrias das classes B, C ou D, armazéns e oficinas.
- 2 -Na zona industrial poderão instalar-se outras funções complementares da função dominante, nomeadamente serviços e habitação destinada a encarregados ou pessoal afecto à vigilância, devendo integrar-se nas condições de edificabilidade globais expressas no artigo 14.º
Artigo 12.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 09/07/2004
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