- 1 -As zonas de equipamentos são áreas dominantemente destinadas a equipamentos de interesse e utilização colectiva, nomeadamente os ligados à educação, desporto, lazer, turismo, saúde, cultura, infância e terceira idade.
- 2 -Nas zonas de equipamentos poderão instalar-se outras funções complementares da função dominante, nomeadamente comércio e serviços, devendo integrar-se nas condições de edificabilidade expressas no artigo 17.º
Artigo 15.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 09/07/2004
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Em vigor desde 09/07/2004