- 1 -As zonas verdes urbanas são áreas em que se pretende proteger e valorizar recursos naturais, potencialidades biofísicas e valores paisagísticos, devendo desempenhar funções de recreio e lazer de forma directamente associada à restante malha construída.
- 2 -As zonas verdes urbanas poderão integrar equipamentos e infra-estruturas pontuais de apoio ao recreio e lazer, não ultrapassando um piso nem a área de implantação excedendo 10% da área total do terreno.
Artigo 18.º — Âmbito e objectivos
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