A implementação das unidades operativas de planeamento e gestão deverá realizar-se mediante planos de pormenor ou operações de loteamento que garantam a coesão e integração do desenho urbano proposto, sem prejuízo do cumprimento do disposto nas regras específicas da categoria de espaço em que se insere.
Artigo 28.º — Regras gerais
Vigente desde: 09/07/2004
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Em vigor desde 09/07/2004