- 1 -Destinam-se à construção de moradias isoladas.
- 2 -Terão uma utilização exclusivamente habitacional, sendo obrigatória a inclusão de áreas destinadas a estacionamento automóvel de acordo com os parâmetros definidos no disposto na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
- 3 -Nenhuma moradia poderá exceder os dois pisos acima da cota natural do terreno. A área de construção no 2.º piso não poderá exceder 80% da área de implantação.
- 4 -A área que corresponda a garagem incluída no perímetro da edificação não é contabilizada para os efeitos do disposto no número anterior quando enterrada em cave.
- 5 -As moradias deverão integrar-se convenientemente na paisagem e na topografia particular de cada lote, obedecendo nos aspectos tipológicos e construtivos às características fundamentais da arquitectura da região.
- 6 -É interdita a utilização de azulejo como material de revestimento das paredes exteriores. Estas serão na generalidade pintadas na cor branca, salvo se, mediante adequado estudo de cor, a Câmara Municipal vier a autorizar expressamente outra.
- 7 -Nas coberturas em telhado, será na generalidade utilizada telha de canudo de tipo tradicional ou semelhante.
- 8 -A implantação das moradias respeitará, em relação ao limite anterior do respectivo lote, o afastamento de 3 m.
Em relação ao limite posterior e limites laterais de cada lote, o afastamento mínimo será de 5 m.
- 9 -As vedações no perímetro dos lotes serão na generalidade asseguradas por sebe vegetal, admitindo-se todavia, quando necessário, a execução de muros em alvenaria, desde que a sua altura não ultrapasse o 0,5 m acima da cota do passeio fronteiro para o limite anterior e 1 m acima da cota exterior para os restantes limites.
- 10 -No estudo de implantação das moradias, merecerá particular atenção a conveniente preservação e valorização dos elementos naturais existentes em cada lote, tais como: topografia, eventuais muros de pedra rústica, árvores de porte mais significativo e todas as espécies arbóreas mais características da flora regional, aconselhando-se a elaboração de estudo paisagístico em toda a área exterior.
- 11 -Será autorizada a construção de piscinas, desde que seja respeitado o afastamento mínimo de 2 m em relação aos limites da propriedade vizinha e na respectiva implantação seja observado o disposto no número anterior.
- 12 -Deverá privilegiar-se o recurso à calçadinha portuguesa ou outros elementos naturais em todas as pavimentações exteriores.
Artigo 10.º — Regulamento para os lotes a constituir destinados a moradias
Vigente desde: 25/07/2006
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Em vigor desde 25/07/2006