- 1 -A profundidade das novas construções de duas frentes não poderá exceder, nos casos de habitação e escritórios, 15 m, medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias não encerradas.
- 2 -Os pisos destinados a indústria e armazéns localizados em construções de habitação uni e multifamiliar, serão exclusivamente permitidos em rés-do-chão ou em caves, desde que estas disponham de uma fachada completamente desafogada e directamente acessível pelo exterior a meios mecânicos de emergência, não podendo exceder em qualquer caso a profundidade máxima de 45 m.
Artigo 11.º — Profundidades de construção
Vigente desde: 23/09/1994
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Em vigor desde 23/09/1994