Ratifica o Plano Director Municipal de Santo Tirso
Âmbito e aplicação
Natureza jurídica
O PDM de Santo Tirso tem a natureza de regulamento administrativo.
Categorias de áreas
O território do município de Santo Tirso é delimitado em três tipos de áreas, que tomam as designações seguintes:
1) Áreas urbanas e urbanizáveis:
2) Áreas não urbanas;
3) Áreas de salvaguarda estrita.
Composição
O PDM de Santo Tirso é composto por três volumes, contendo:
Volume 1 - Relatório final do plano e planta geral de enquadramento (1:100000), planta da situação actual (1:10000), planta de ordenamento (1:10000), planta de condicionantes (1:10000), Regulamento e ainda planta da rede viária (1:25000), planta das grandes opções do plano (1:25000) e planta de intervenção (1:10000);
Volume 2 - Relatórios sectoriais;
Volume 3 - Cartas da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional.
Prazo de vigência e actualização
Designação
Estão incluídas neste capítulo as zonas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (1:10000) designadas no seu conjunto por áreas urbanas e urbanizáveis, que englobam as zonas de construção dos tipos I, II e III e ainda as zonas industrial e de equipamentos.
Aglomerados urbanos
As áreas urbanas e urbanizáveis definem os limites de aglomerado urbano para efeitos do disposto em legislação aplicável.
Uso preferencial
Índice de impermeabilização
Em todos os terrenos ou lotes deverá ser assegurada a permeabilidade mínima do solo, pelo que o conjunto das áreas pavimentadas não poderá exceder 60% da área total, exceptuando-se apenas os casos de manifesta impossibilidade por conveniência urbanística claramente expressa.
Alinhamentos e cérceas
Nas áreas em que não existam planos de pormenor ou de alinhamentos e cérceas aprovados, as edificações a licenciar nas zonas de construção serão definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos que excedam a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
Profundidades de construção
Anexos
Altura de meação
Qualquer construção ou alteração da cota de logradouros não poderá criar alturas de meação superiores a 4 m, excepto nas situações de empenas de encosto de construções em banda contínua ou geminadas.
Estacionamento
Indústria e armazéns
Arruamentos
(ver documento original)
Espaços públicos
SUBCAPÍTULO II-A
Zona de construção do tipo I ou dominante
Designação
Estão incluídas neste subcapítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (esc. 1:10000) designadas por zona de construção do tipo I.
Tipologia e uso dominantes
Vias e infra-estruturas
Dimensão dos lotes
Na zona de construção do tipo I admitem-se todas as dimensões de parcelas ou lotes, desde que as respectivas construções cumpram o estipulado neste Regulamento e na legislação específica, designadamente quanto a afastamentos.
SUBCAPÍTULO II-B
Zona de construção do tipo II ou central
Designação
Estão incluídas neste subcapítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (esc. 1:10000) designadas por zona de construção do tipo II.
Tipologia e uso dominantes
Vias e infra-estruturas
Aplica-se a esta zona o estipulado no artigo 20.º deste Regulamento.
Dimensão dos lotes
Nesta zona admitem-se todas as dimensões de parcelas ou lotes, desde que as respectivas construções cumpram o estipulado neste Regulamento e na legislação específica, designadamente quanto a afastamentos.
SUBCAPÍTULO II-C
Zona de construção do tipo III ou de transição
Designação
Estão incluídas neste subcapítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (esc. 1:10000) designadas por zona de construção do tipo III.
Tipologia e uso dominantes
Vias e infra-estruturas
Dimensão dos lotes
SUBCAPÍTULO II-D
Zona industrial e de armazenagem
Designação
Estão incluídas neste subcapítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (esc. 1:10000) designadas por zona industrial e de armazenagem.
Uso dominante
Implantação e afastamentos
Infra-estruturas
Nesta zona deverão ser exigidas todas as infra-estruturas, colectivas ou individuais, assim como a sua preparação para a futura ligação às redes públicas.
SUBCAPÍTULO II-E
Zona de equipamento
Designação
Estão incluídas neste subcapítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (esc. 1:10000) designadas por zona de equipamento.
Uso dominante
Estacionamento
Designação
Estão incluídas neste capítulo as zonas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (esc. 1:10000) designadas por áreas não urbanas.
Uso dominante
As áreas integradas nesta zona destinam-se dominantemente à exploração florestal e agrícola e ainda a espaços naturais florestados de protecção ou integração paisagística.
Condições de construção isolada
Loteamentos e destaques de parcelas
Vias e infra-estruturas
Designação
Estão incluídas neste capítulo as zonas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (esc. 1:10000) designadas por áreas de salvaguarda estrita.
Uso dominante
As áreas incluídas nesta zona estão totalmente integradas em reservas nacionais, não sendo por isso admissível qualquer acção transformadora do território que não esteja prevista na legislação ou em regulamentos específicos.
Reserva Agrícola Nacional
Reserva Ecológica Nacional - Disposições gerais
Reserva Ecológica Nacional - Zonas ameaçadas pelas cheias
Sem prejuízo das definições consideradas no anexo III do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, as zonas ameaçadas pelas cheias são habitualmente coincidentes com zonas de solos de elevada capacidade de uso agrícola, possuindo muitas vezes elevada permeabilidade e elevado grau de recarga das águas subterrâneas, sendo permitidas as seguintes acções:
Reserva Ecológica Nacional - Áreas de infiltração máxima
Sem prejuízo das definições estabelecidas no anexo III do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, as áreas de infiltração máxima constituem as principais zonas de recargas de aquíferos, sendo permitida a construção de habitação do proprietário em unidades agro-florestais viáveis até um máximo de 250 m2 de área de construção, incluindo todas as construções anexas de apoio à habitação, desde que faça prova de que não possui outra alternativa aceitável e a parcela tenha uma área mínima de 10000 m2.
Reserva Ecológica Nacional: cabeceiras - Áreas com risco de erosão
Nas cabeceiras das linhas de água e nas áreas com riscos de erosão (encostas com declive > 30%) são permitidas as seguintes acções:
Reserva Ecológica Nacional - Condições de licenciamento
Outras servidões administrativas
Em todo o território do concelho de Santo Tirso serão observadas todas as demais protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor.
Rede viária proposta
Imóveis de interesse concelhio
Integração urbana e paisagística
Unidades operativas
Na planta de ordenamento do concelho estão assinalados os limites que deverão definir as unidades operativas de planeamento e gestão, para as quais a Câmara define no relatório do Plano os objectivos quanto ao seu estudo de pormenor.
Margem de acerto e rectificação
Risco de incêndio florestal
Compete à CEFF municipal a elaboração e implementação do plano especial, conforme prevê o artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, no prazo máximo de dois anos, para as áreas definidas na carta de risco de incêndio, anexa às plantas de ordenamento.
Revogação
Ficam revogados todas as disposições regulamentares, deliberações, despachos e directivas camarárias produzidos antes da entrada em vigor deste Regulamento e que de alguma forma contrariem as suas disposições.
(ver documento original)