- 1 -Qualquer construção nova deverá assegurar dentro do lote que ocupa o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de um lugar de estacionamento por:
- a)Fogo;
- b)Cada 100 m2 de área de trabalho, excluindo comércio e serviços em geral;
- c)Cada 50 m2 de área de comércio e serviços, quando esta exceder os 400 m2, devendo pelo menos metade dos lugares criados ficar para uso público indiferenciado;
- d)Cada 25 m2 de área, de acesso público, destinada a estabelecimentos similares de hoteleiros, exceptuando-se os casos onde, por razões de dimensão dos lotes, seja manifestamente inviável chegar a esse valor.
- 2 -Em loteamentos, deverá ser criado um número de lugares públicos de estacionamento igual a 50% do número de lugares calculados nos termos do número anterior.
- 3 -Exceptuam-se os casos em que o número de lugares de estacionamento resultante do definido no número anterior seja inferior a quatro, desde que não se localizem na continuidade de estacionamento existente.
- 4 -A reconversão de construções existentes ou as novas edificações a localizar nas falhas da malha urbana estabilizada poderão ficar isentas da exigência definida no n.º 1, sempre que a impossibilidade de construção do estacionamento no interior do lote fique tecnicamente justificada por razões de topografia do terreno ou por inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal da construção.
- 5 -Nos casos do número anterior e da alínea d) do n.º 1, a Câmara Municipal acordará com os requerentes a forma de materializar esse estacionamento noutros locais, na proporção dos encargos dispensados com a isenção admitida no interior do lote.
- 6 -O número de lugares definido nos n.os 1 e 2 pode ser acrescido até 20%, quando a Câmara Municipal o considerar necessário, pela localização, dimensão e tipo de empreendimento.
Artigo 14.º — Estacionamento
Vigente desde: 23/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1994