- 1 -A Câmara Municipal poderá definir os traçados e as características dos arruamentos, nomeadamente a composição e largura do seu perfil, de forma a coadunar essas vias às necessidades funcionais e à imagem urbana do local a servir.
- 2 -Na criação de novos arruamentos ou na remodelação dos existentes, quando não existir alinhamento definido a manter, devem ser garantidas as larguras mínimas indicadas no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 3 -Considera-se de admitir a adopção de larguras inferiores às definidas no n.º 2 nos seguintes casos:
- a)Na elaboração de planos de pormenor;
- b)Na execução de vias fora dos aglomerados urbanos;
- c)Nas vias de sentido único previstas em posturas municipais de trânsito.
- 4 -Nos aglomerados rurais é de admitir a manutenção do perfil das vias existentes, sem passeios e faixas de estacionamento, desde que esteja em causa a preservação das características do local.
Artigo 16.º — Arruamentos
Vigente desde: 23/09/1994
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Em vigor desde 23/09/1994