- 1 -Em todos os casos de construção em parcelas de terreno constituídas, destaques e loteamentos, a Câmara Municipal poderá exigir a transmissão de áreas de terreno necessárias à execução ou alteração de espaços verdes e infra-estruturas viárias ou outras de interesse colectivo.
- 2 -Sempre que a Câmara o entenda conveniente, poderá exigir a redefinição dos espaços exteriores de utilização colectiva das novas construções, de forma a adaptá-los, no todo ou em partes, à celebração de acordos de cooperação ou contratos de concessão de uso privativo do domínio público municipal, devendo, nos termos da legislação aplicável, ficar garantida a circulação de veículos e peões necessária aos acessos comuns.
- 3 -A definição dos espaços exteriores de utilização colectiva que, por acordo entre o requerente e a Câmara, fiquem para futura atribuição aos moradores ou grupos de moradores deverá constar da respectiva licença de habitabilidade ou alvará de loteamento, servindo de base aos futuros contratos de concessão.
- 4 -Nos loteamentos deverão ser previstas as áreas de cedência, definidas na legislação específica em vigor.
- 5 -As áreas de cedência previstas no n.º 4 poderão ser substituídas por compensação monetária, com valores a definir em regulamento próprio pela Câmara Municipal, quando se verificarem as seguintes condições:
- a)A área de cedência pela sua dimensão, morfologia ou localização, não reúna condições para desempenhar as funções sociais e ambientais a que se destina, ou não permita uma correcta gestão municipal do espaço;
- b)A sua criação de alguma forma contrarie planos de ordenamento aprovados, ou, quando localizada em área urbana compactada, impeça ou prejudique uma correcta inserção urbanística das construções, nomeadamente no que diz respeito a alinhamentos e cérceas;
- c)Não se justificar a localização de um equipamento público na zona em causa.
- 6 -As situações definidas no n.º 5 deverão ser expressas e reconhecidas em deliberação camarária.
SUBCAPÍTULO II-A
Zona de construção do tipo I ou dominante
Artigo 17.º — Espaços públicos
Vigente desde: 23/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1994