- 1 -Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação uni ou bifamiliar isolada, geminada ou em banda, sem embargo da possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional.
- 2 -Poderão ser licenciadas outras tipologias nesta zona, nomeadamente de habitação multifamiliar, desde que previstas por plano de urbanização ou de pormenor plenamente eficazes.
- 3 -Admite-se ainda a construção de edifícios destinados a habitação multifamiliar previstos em programas de habitação a custos controlados, com o máximo de rés-do-chão e dois andares, desde que não afectem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico quer funcional, e englobem áreas com dimensão que permita cumulativamente o cumprimento das seguintes exigências a especificar pela Câmara Municipal:
- a)Melhoria dos acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária principal;
- b)Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao bom funcionamento da intervenção, incluindo a eventual ligação às redes existentes;
- c)Localização num raio de 750 m de áreas de comércio e equipamentos básicos julgados indispensáveis ou a sua criação no âmbito da própria operação.
- 4 -As exigências referidas no número anterior ficarão a cargo do requerente.
- 5 -Considera-se ainda de admitir a construção de edifícios destinados a habitação multifamiliar, com o máximo de rés-do-chão e dois andares, em loteamentos ou em zonas estabilizadas dos aglomerados existentes, desde que não afectem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico quer funcional, e cumpram cumulativamente as seguintes exigências, a especificar pela Câmara Municipal:
- a)Contribuam para valorizar a centralidade do local onde se situam e criem novos espaços de utilização colectiva ou beneficiem os existentes;
- b)A utilização do rés-do-chão seja exclusivamente destinada a comércio, serviços ou equipamentos.
Artigo 19.º — Tipologia e uso dominantes
Vigente desde: 23/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1994