- 1 -Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação multifamiliar, sem embargo da possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional.
- 2 -Poderão ser licenciadas nesta zona outras tipologias, nomeadamente as das zonas de construção dos tipos I e III, desde que justificado o seu enquadramento urbanístico na envolvente próxima.
Artigo 23.º — Tipologia e uso dominantes
Vigente desde: 23/09/1994
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Em vigor desde 23/09/1994