- 1 -Não são permitidos nesta área quaisquer loteamentos nos termos do regime legal aplicável.
- 2 -Os destaques de parcelas são regulados pelo disposto no regime legal de loteamentos urbanos, sendo a área mínima da parcela a destacar a referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º deste Regulamento.
Artigo 40.º — Loteamentos e destaques de parcelas
Vigente desde: 23/09/1994
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Em vigor desde 23/09/1994