Sem prejuízo das definições consideradas no anexo III do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, as zonas ameaçadas pelas cheias são habitualmente coincidentes com zonas de solos de elevada capacidade de uso agrícola, possuindo muitas vezes elevada permeabilidade e elevado grau de recarga das águas subterrâneas, sendo permitidas as seguintes acções:
- a)A reconstituição da galeria ribeirinha marginal e coberto vegetal adequado;
- b)A construção de pontões e muros de suporte de terra.