- 1 -Este Regulamento e a planta de ordenamento destinam-se a vigorar até à revisão do PDM, que deverá ocorrer conforme o disposto na legislação que regula os PDM.
- 2 -A Câmara deverá manter uma actualização permanente da planta de condicionantes, em função de alterações à legislação em vigor ou da publicação de novas servidões ou restrições administrativas.
Artigo 5.º — Prazo de vigência e actualização
Vigente desde: 23/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1994