- 1 -A Câmara Municipal poderá recusar o licenciamento de qualquer acção que possa inviabilizar ou tornar mais difícil e onerosa a execução das vias previstas na planta de ordenamento.
- 2 -Para todas as estradas da rede nacional, enquanto não for publicado o estudo prévio, e desde que o traçado esteja aprovado pela Câmara Municipal, será considerada uma faixa de protecção com 50 m para cada lado do seu eixo, devendo qualquer licenciamento nessa área ser sujeito a prévio parecer da Junta Autónoma das Estradas.
Artigo 51.º — Rede viária proposta
Vigente desde: 23/09/1994
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Em vigor desde 23/09/1994