- 1 -A Câmara Municipal poderá definir critérios para a implantação dos edifícios, sempre que esteja em causa a sua concreta integração paisagística ou urbana, e impedir obras que possam criar situações urbanísticas ou técnicas deficientes, desajustadas ou lesivas da qualidade ambiental.
- 2 -A Câmara Municipal poderá determinar a execução, num prazo definido, de planos de estruturação urbana para áreas de expansão, com o objectivo de apoiar e fundamentar a sua gestão urbanística, devendo os processos de construção para essas áreas aguardar a conclusão e aprovação desses planos.
- 3 -Quando se verificar a necessidade de especial tratamento de protecção paisagística ou ambiental para realização de qualquer obra de construção ou de alteração de uso do solo, a Câmara Municipal poderá condicionar a aprovação dos projectos à apresentação de um estudo específico, que será designado por projecto de enquadramento e protecção ambiental, cujo conteúdo será definido em regulamento municipal.
Artigo 53.º — Integração urbana e paisagística
Vigente desde: 23/09/1994
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Em vigor desde 23/09/1994