- 1 -Durante o vigência do presente Regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes, admite-se o acerto pontual dos limites das áreas urbanas e urbanizáveis, apenas na contiguidade das respectivas manchas, e por razões de cadastro da propriedade, desde que não sejam alterados os limites das áreas de salvaguarda estrita.
- 2 -A área a ampliar em cada acerto não poderá ser superior à área da propriedade que já estava contida na zona em causa.
Artigo 55.º — Margem de acerto e rectificação
Vigente desde: 23/09/1994
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Em vigor desde 23/09/1994