- 1 -O sumário a publicar no Diário da República deve conter os elementos necessários e suficientes para transmitir, de modo sintético e rigoroso, a noção do conteúdo do diploma.
- 2 -O sumário deve indicar a legislação alterada, revogada ou suspensa, referindo qual o número de ordem da alteração do diploma relativamente à redação original.
- 3 -Se o novo ato normativo for exclusivamente modificativo, revogatório ou suspensivo de outros, não se deve limitar a indicar o número e a data dos atos afetados, devendo referir os sumários desses atos.
- 4 -Os sumários respeitantes a propostas de leis orgânicas, propostas de leis de bases e de leis-quadro, de propostas de lei, de atos de transposição de atos normativos da UE e de decretos-leis aprovados na sequência de autorizações legislativas devem conter menção expressa a essas categorias de atos.
- 5 -O sumário de um ato do Governo que aprove a vinculação internacional do Estado Português deve incluir a indicação da matéria a que respeita ou a designação da convenção, a data e local da assinatura, bem como a identificação das partes ou da organização internacional no âmbito da qual foi adotada.
Artigo 4.º — Sumário
Vigente desde: 09/11/2015
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Em vigor desde 09/11/2015