- 1 -Será objecto de licenciamento municipal a exploração de massas minerais nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Sem embargo da legislação aplicável e na ausência de zonas de protecção aprovadas, define-se cautelarmente uma faixa de protecção de 50 m para dentro dos limites das concessões mineiras.
- 3 -Com o objectivo de garantir um eficaz controlo das condições ambientais, deverão ser criadas, entre a área a explorar e os espaços canais e ou as áreas construídas adjacentes, faixas arbóreas de protecção.
- 4 -As pedreiras e zonas de armazenamento e selecção de sedimentos que se encontrem abandonadas ou em processo de abandono constituem áreas que devem ser sujeitas a intervenções de reabilitação com o objectivo de diminuir ou anular possíveis riscos de erosão, de minorar impactes visuais negativos e de promover a reconstituição dos terrenos e da flora tanto quanto possível próxima do seu estado inicial.
Artigo 16.º — Estatuto de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 23/09/1994
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Em vigor desde 23/09/1994