- 1 -Sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, são aplicáveis aos espaços pertencentes a esta classe os regimes jurídicos da REN e do domínio público hídrico.
- 2 -Nestes espaços deve-se evitar:
- a)A alteração da configuração do solo nas áreas consideradas mais sensíveis e degradadas;
- b)A destruição dos socalcos e de outras formas de armação do solo e de retenção da erosão;
- c)A destruição da floresta de comparticipação e da vegetação ribeirinha.
- 3 -As acções de repovoamento florestal são permitidas, desde que não revistam carácter de produção intensiva e se apliquem técnicas culturais não degradantes dos recursos em protecção.
Artigo 29.º — Estatuto de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 23/09/1994
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Em vigor desde 23/09/1994