- 1 -Só são permitidas acções de recuperação dos edifícios e imóveis degradados que contribuam para a valorização dos conjuntos em que se inserem.
- 2 -Nos espaços naturais a edificação ou infra-estruturação só pode ser autorizada quando seja reconhecido o seu interesse público nos termos previstos pela lei.
Artigo 30.º — Edificabilidade
Vigente desde: 23/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1994