- 1 -A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra, operação ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto na lei geral ou especial.
- 2 -Traduzem graficamente o regime do presente Regulamento os seguintes elementos:
- a)Planta de ordenamento, à escala de 1:10000;
- b)Planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:10000, apoiada pelo relatório de servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Artigo 3.º — Regime
Vigente desde: 23/09/1994
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Em vigor desde 23/09/1994