- 1 -As áreas de património natural delimitadas na planta de ordenamento, designadamente o biótopo do Marão e o perímetro da Aboboreira, deverão ser objecto de planos e acções de salvaguarda, protecção e classificação de acordo com as directivas da Lei de Bases do Ambiente e demais legislação complementar.
- 2 -Nestas áreas, enquanto não vigorarem os planos e acções referidos no número anterior, os solos ficam sujeitos aos estatutos de uso e ocupação das classes que lhes estão atribuídas na planta de ordenamento.
Artigo 31.º — Áreas de património natural
Vigente desde: 23/09/1994
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Em vigor desde 23/09/1994