- 1 -Nestes espaços deve ser privilegiada a protecção, a conservação e a recuperação dos valores culturais, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos.
- 2 -Nas zonas de protecção aos sítios arqueológicos são definidos dois tipos de zonamento:
- a)Um zonamento geral, nunca inferior a 50 m de distância ao perímetro do sítio arqueológico, no qual é proibido todo o tipo de movimentos de terra;
- b)Uma zona especial de protecção para os sítios arqueológicos incluídos na planta de ordenamento, adequada à especificidade de cada um, que serão objecto de classificação de acordo com a Lei de Bases do Património.
- 3 -As intervenções a efectuar nas áreas de protecção previstas na alínea b) do número anterior, nomeadamente escavações, limpezas e remoções de terras, carecem de prévia autorização do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
- 4 -Constituem imperativos de salvaguarda do património edificado:
- a)A proibição de acções de demolição parcial ou total, salvo naquelas situações em que a salvaguarda material do bem patrimonial o exija;
- b)A proibição de acções tendentes à desfiguração e descaracterização com carácter irreversível.
- 5 -Constituem condicionalismos de salvaguarda ao património edificado:
- a)A manutenção das características estruturais e genéricas da construção, bem como das volumetrias, dos alinhamentos e das cérceas dos conjuntos;
- b)A manutenção das características exteriores dos imóveis, cores e materiais tradicionais;
- c)A autorização apenas a título excepcional de ampliações quando não coloquem em causa o aspecto arquitectónico do imóvel nem a integridade física em virtude da sua excessiva dimensão.
- 6 -Todos os projectos de obras em qualquer dos espaços culturais constantes da planta de ordenamento devem ser, em regra, elaborados e subscritos por arquitectos.
Artigo 33.º — Estatuto de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 23/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1994