- 1 -As zonas de protecção às infra-estruturas viárias são as que se encontram legalmente estabelecidas e qualquer acção nas mesmas obriga a aprovação, autorização ou licença da respectiva entidade tutelar.
- 2 -São alargadas as zonas de servidão non aedificandi para 8 m e 6 m, para cada lado do eixo da via, respectivamente para as estradas e caminhos municipais, na totalidade das vias municipais.
- 3 -São extensivas aos caminhos vicinais e outros acessos públicos não classificados, quando se destinem ao trânsito automóvel, as normas legais e regulamentares estabelecidas para os caminhos municipais.
- 4 -As estradas nacionais que forem integradas, por desclassificação, na rede viária municipal mantêm as zonas de protecção que detinham primitivamente.
- 5 -Exceptuam-se do disposto nos n.os 3 e 4 os troços que constituam arruamentos de espaços urbanos e urbanizáveis ou de espaços industriais.
- 6 -A via que se propõe integrar na rede rodoviária regional - ligação entre a sede do concelho e a ponte da Ermida - terá como faixa de protecção 100 m para cada lado do eixo do traçado proposto.
Artigo 37.º — Zonas de protecção
Vigente desde: 23/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1994