- 1 -Cumulativamente às zonas de protecção referidas no artigo anterior, ao longo dos trechos viários classificados como percursos panorâmicos na planta de ordenamento, é estabelecida uma faixa de servidão visual com a largura de 50 m a contar do limite da plataforma da estrada ou caminho.
- 2 -A faixa definida no número anterior é zona non aedificandi, na qual é também proibida a implantação de objectos ou de elementos naturais que constituam obstáculo à percepção da paisagem.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as construções, objectos ou elementos naturais isolados cujos pontos mais elevados não ultrapassem 0,90 m acima do nível da plataforma da estrada ou caminho.
Artigo 38.º — Percursos panorâmicos
Vigente desde: 23/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1994