Os pedidos de licenciamento municipal pendentes na Câmara Municipal na data da publicação do PDM continuam sujeitos às disposições legais vigentes na data da sua apresentação nos serviços camarários, salvo se os requerentes, no prazo máximo de 60 dias contados desde a data de entrada em vigor do PDM, vierem requerer a sua apreciação e encaminhamento pelas normas do presente Regulamento.
Artigo 42.º — Disposição transitória
Vigente desde: 23/09/1994
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Em vigor desde 23/09/1994