- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do Plano Director Municipal.
- 2 -A tentativa e a negligência serão sempre puníveis.
- 3 -O presidente da Câmara Municipal ou o presidente da Comissão de Coordenação da Região do Norte são competentes para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima.
Artigo 41.º — Contra-ordenação
Vigente desde: 23/09/1994
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Em vigor desde 23/09/1994