- 1 -Os espaços classificados como aglomerados urbanos destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, de serviços e urbanos em geral, incluindo equipamentos de utilização colectiva, públicos ou privados, edificados ou não. Nestes espaços devem ser estimulados os investimentos públicos ou privados na melhoria ou criação de equipamentos e infra-estruturas.
- 2 -Os aglomerados rurais constituem espaços onde deve ser privilegiada a protecção, a conservação e a recuperação dos valores arquitectónicos e etnográficos tradicionais, dotando-os simultaneamente dos equipamentos e infra-estruturas necessários à melhoria da qualidade de vida dos seus habitantes. A expansão dos aglomerados rurais só se poderá efectuar sobre solos pertencentes a categorias de espaços de uso múltiplo, designadamente áreas florestais de produção dominante e áreas agrícolas complementares.
- 3 -A edificabilidade e a infra-estruturação das áreas de novos aglomerados ficam condicionadas à existência de planos de pormenor plenamente eficazes ou à aprovação de operações de loteamento abrangendo a totalidade do espaço urbanizável proposto.
- 4 -Os espaços classificados como áreas para equipamentos destinam-se exclusivamente à localização, protecção e implantação de equipamentos de utilização colectiva, incluindo áreas verdes e complexos turísticos, de iniciativa pública ou privada.
Artigo 8.º — Estatuto de uso e ocupação
Vigente desde: 23/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1994