- 1 -A profundidade das novas construções de duas frentes não poderá exceder, nos casos de habitação e escritórios, 15 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas, como as autorizadas sobre terreno público.
- 2 -Os pisos destinados a comércio, indústria ou armazéns localizados em construções de habitação uni e multifamiliar serão exclusivamente admitidos em caves ou rés-do-chão, não podendo a sua implantação, em qualquer caso, ultrapassar 70% da área do lote.
Artigo 10.º — Profundidade das construções
Vigente desde: 22/09/1995
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Em vigor desde 22/09/1995