- 1 -A área máxima para anexos ou garagens em lotes de habitação uni e multifamiliar é de, respectivamente, 45 m2 e 25 m2 por fogo, não podendo, no caso de habitação unifamiliar, exceder 6% da área total do lote.
- 2 -Os anexos em lotes para habitação só poderão ter um piso e o seu pé-direito médio não poderá exceder 2,30 m.
- 3 -Admitem-se anexos adossados ou articulados com a construção principal desde que a sua área não ultrapasse a área ou percentagem definidas no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Em unidades hoteleiras e similares de hotelaria, deverão os sectores usualmente ocupados pelos anexos inserir-se na construção principal, sendo obrigatório prever áreas resguardadas para guarda de vasilhame.
§ único. Exceptuam-se ocupações que, por força de regulamento específico, devam localizar-se no exterior da construção principal (centrais de gás, ar comprimido, tratamento de lixos).
Artigo 12.º — Anexos
Vigente desde: 22/09/1995
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Em vigor desde 22/09/1995