- 1 -Qualquer construção nova deverá assegurar dentro do lote que ocupa o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de um lugar de estacionamento por:
- a)Fogo;
- b)Cada 100 m2 de área de trabalho, incluindo comércio e serviços em geral;
- c)Cada 50 m2 de área de comércio e serviços, quando esta exceder os 400 m2;
- d)Por quarto em estabelecimentos hoteleiros e similares de hotelaria e para cada quatro lugares sentados em restaurantes, salas de reuniões ou de conferências.
- 2 -Exceptuam-se do articulado do n.º 1 os casos de reconversão de construções existentes ou de novas edificações localizadas em tecido urbano estabilizado, sempre que a impossibilidade de construção do estacionamento no interior do lote seja tecnicamente justificada por razões de topografia do terreno ou por comprovada inacessibilidade ao plano da fachada principal da construção.
- 3 -Em loteamentos, deverá ser criado um número de lugares públicos de estacionamento igual a 25% do numero de lugares calculados no número anterior.
Artigo 14.º — Estacionamento
Vigente desde: 22/09/1995
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Em vigor desde 22/09/1995