- 1 -Nas áreas de núcleo central, a consolidar é de transição não é permitida a realização de loteamentos destinados, total ou parcialmente, a ocupação por unidades industriais ou de armazenagem.
- 2 -Nestas áreas, é permitida a localização de unidades industriais e de armazenagem em lote próprio, desde que estejam incluídas entre as compatíveis com a legislação em vigor e cumpram, cumulativamente, as seguintes exigências:
- a)Afastamento mínimo de 10 m das construções à frente do lote, desde que não contrarie o estipulado na legislação em vigor;
- b)Afastamentos mínimos de 10 m entre as construções e os limites laterais do terreno;
- c)Afastamento mínimo de 10 m da construção ao limite posterior do lote.
Artigo 15.º — Indústria e armazéns
Vigente desde: 22/09/1995
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Em vigor desde 22/09/1995