- 1 -Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:10000, designadas por áreas de transição, que constituem em geral os sectores complementares dos núcleos urbanos homogéneos, os quais estabelecem, por mudança de escala das construções, a passagem para os espaços não urbanizáveis.
- 2 -A área bruta total de pavimento construível acima do solo não poderá exceder a que é definida pela fórmula (ver fórmula documento original), sendo AP a área bruta de pavimento construível e L o lote para que se pretende a construção; a área máxima de implantação das construções é de 70% da área total do lote a que respeita.
Artigo 18.º — Áreas de transição
Vigente desde: 22/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1995