- 1 -Estão incluídas neste artigo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:10000, designadas por equipamento, que constituem parcelas do território afectas ou a afectar a equipamentos e serviços de uso público, incluindo os de interesse turístico.
- 2 -Os espaços específicos de equipamentos públicos ou privados, existentes ou previstos e de dimensão relevante, encontram-se assinalados na carta de ordenamento, não podendo ser dados outros destinos diversos dos definidos no Plano Director Municipal, excepto em casos devidamente justificados noutros planos municipais de ordenamento.
- 3 -A área máxima de implantação das construções é de 70% da área da parcela reservada para o equipamento;
- 4 -Todos os equipamentos deverão prever no interior do respectivo lote o estacionamento suficiente ao seu normal funcionamento e desempenho.
- 5 -A Câmara Municipal só informará previamente da eventual necessidade de cedência obrigatória de áreas para equipamentos públicos, ao abrigo da legislação em vigor, evitando assim posteriores alterações a propostas formalizadas, quando seja pedida informação prévia sobre a operação de loteamento a requerer.
Artigo 20.º — Equipamentos
Vigente desde: 22/09/1995
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Em vigor desde 22/09/1995