- 1 -Os espaços específicos de ocupação industrial e de armazéns, existentes ou previstos e de dimensão relevante, encontram-se assinalados nas plantas de ordenamento e deverão ser objecto de plano municipal específico.
- 2 -Nestes espaços não são permitidos outros usos para além dos industriais, de armazenagem e ainda de serviços ligados àquelas actividades.
- 3 -Nestes espaços deverão ser exigidas todas as infra-estruturas necessárias ao funcionamento das unidades de utilização colectivas ou individuais, assim como a sua preparação para a futura ligação às redes públicas.
Artigo 23.º — Disposições gerais
Vigente desde: 22/09/1995
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Em vigor desde 22/09/1995