- 1 -Nestas zonas são interditas as acções de mobilização do solo segundo a linha de maior declive.
- 2 -O assentamento de cortes rasos deverá ser limitado a um máximo de 50 m segundo as linhas de maior declive, devendo manter-se uma faixa de igual largura imediatamente abaixo da área de corte durante pelo menos quatro anos.
- 3 -A edificabilidade só será permitida para reservatórios de água e instalações de detecção e combate a fogos quando aprovada pelas entidades competentes.
Artigo 28.º — Interdições ao uso
Vigente desde: 22/09/1995
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Em vigor desde 22/09/1995